Deliberação CBH - PARDO Nº 005/97

 

Aprova emendas à Minuta de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo.

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o CORHI, através do Grupo Técnico Jurídico-Institucional elaborou Minuta de Anteprojeto de Lei sobre o assunto em pauta, submetendo aos Comitês de Bacias a versão de 17/07/97;

Considerando que o CRH estipulou a data de 30/09/97, como prazo para recebimento de emendas à minuta do anteprojeto em questão;

Considerando que a Minuta apresentada pelo CORHI, embora tenha contemplado pontos importantes constantes da proposta deste Comitê, pode ser aperfeiçoada;

Considerando que o CBH-PARDO, juntamente com o CBH-MOGI, realizou Audiência Pública sobre a questão, em 24/09/97, na cidade de Sertãozinho, onde debateu e recebeu emendas à minuta em análise; e

Considerando que a Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos (CT-PGRH) apreciou as propostas de emendas recebidas.

 

Delibera:

Artigo 1o - Ficam aprovadas, para encaminhamento ao CORHI, as emendas de números 1 a 9 à Minuta de Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, versão de 17/07/97, elaborada pelo CORHI, na forma constante dos anexos à presente.

Artigo 2º - Deverá ser empreendido, pôr todos segmentos representados no Plenário, esforço coordenado de articulação e negociação, no sentido da obtenção de parecer favorável do CORHI, aprovação pelo CRH e pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado para encaminhamento à Assembléia Legislativa.

Artigo 3o - Esta deliberação entra em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-PARDO.

 

PROPOSTA DE EMENDA Nº 1

Autor da Emenda

João Cabrera Filho

Entidade

Secretaria da Agricultura e Abastecimento

Tipo de Emenda

Aditiva

Supressiva

X

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 2º da proposta 1 e 2 Parágrafo: Inciso: Alínea:

Tipo de Emenda

Aditiva

X

Supressiva

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 2º da proposta 1 Parágrafo: 1º e 2º Inciso: Alínea:

Teor da Emenda

Art. 2º A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse comum, públicos ou privados, definidos nos Planos de Recursos Hídricos, aprovados pelos respectivos Comitês de Bacia e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Justificativa

Possibilitar que este artigo seja adaptado para atender ao disposto em nossa proposta de alteração do artigo 6º justificado mais adiante.

 

Parecer da CT-PGRH

X

Aprovar

Aprovar em parte

Rejeitar

 

PROPOSTA DE EMENDA Nº 2

Autor da Emenda

João Cabrera Filho

Entidade

Secretaria da Agricultura e Abastecimento

Tipo de Emenda

Aditiva

X

Supressiva

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 4º Parágrafo: único Inciso: Alínea:

Teor da Emenda

A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleo populacionais, distribuídos no meio rural, estará isenta de cobrança.

Justificativa

Evitar a possibilidade de interpretação dúbia quanto a "quando independer de outorga de direito de uso" decorrente das normas vigentes, tornando mais objetiva a isenção neste caso especial do meio rural, onde os custos com captação e distribuição da água para fins domésticos são pagos pelos produtores individualmente, sem chances de ter estas suas despesas reduzidas por um serviço ou empreendimento comunitário como ocorre no meio urbano.

 

Parecer da CT-PGRH

X

Aprovar

Aprovar em parte

Rejeitar

 

PROPOSTA DE EMENDA Nº 3

Autor da Emenda

João Cabrera Filho

Entidade

Secretaria da Agricultura e Abastecimento

Tipo de Emenda

Aditiva

X

Supressiva

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 6º da proposta 1 Parágrafo: único Inciso: I e II Alínea: 1,2 e 3

Tipo de Emenda

Aditiva

Supressiva

X

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 6º da proposta 2 Parágrafo: 1º ao 6º Inciso: Alínea:

Teor da Emenda

§1º Nas bacias hidrográficas desprovidas de Agências, 20% (vinte por cento) do produto da cobrança será administrado pelo Estado, através das entidades responsáveis pela outorga de direito de uso e pelo licenciamento de atividades poluidoras, para aplicação nos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de Recursos Hídricos e para o adequado funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH: e 80%(oitenta por cento) será creditado nas subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO correspondentes às bacias em que for arrecadado, para aplicação nos Programas de Duração Continuada dos Planos de Bacias Hidrográficas.

§2º Nas bacias hidrográficas onde forem instaladas Agências de Bacia, 80% do produto da cobrança será administrado por essas entidades, para aplicação nos Programas de Duração Continuada dos Planos de Bacias Hidrográficas, na forma da lei, e 20% será administrado pelo Estado, através das entidades responsáveis pela outorga de direito de uso e pelo licenciamento de atividades poluidoras, para aplicação nos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de Recursos hídricos e para o adequado funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;.

§3º Da parcela correspondente à receita a ser administrada pela Agência da Bacia deverão ser repassadas ao FEHIDRO:

1 - A parcela correspondente aos empréstimos aprovados pelo Comitê, feitos pelo Estado, ligados à Bacia;

2 - As quantias que devam ser aplicadas em outras bacias hidrográficas e que beneficiem a região de atuação da Agência, no limite estabelecido no § 5º.

§ 4º A parcela do produto da cobrança, administrada pela Agência de Bacia, será aplicada em financiamentos, empréstimos, ou a fundo perdido, tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da fazenda do Estado de São Paulo, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei.

§ 5º. Desde que haja benefício para a bacia sob sua jurisdição; o comitê poderá, excepcionalmente, decidir pela aplicação em outra, de 50% (cinqüenta por cento) da parcela que for administrada pela Agência da Bacia.

 

Justificativa

As alterações propostas se justificam pelos seguintes motivos:

a) o recurso de 20% destinado ao Estado torna possível uma redistribuição do mesmo para regiões com fraca arrecadação, promovendo universalização do desenvolvimento e a correção de eventuais distorções e assimetrias no gerenciamento dos recursos hídricos:

b) permite ao Estado uma ação no sentido de prover o necessário e adequado funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH:

c) manutenção no âmbito das bacias da maior parte dos recursos arrecadados, tornando mais justa a relação custo benefício na cobrança dos recursos hídricos.

 

Parecer da CT-PGRH

X

Aprovar

Aprovar em parte

Rejeitar

 

PROPOSTA DE EMENDA Nº 4

Autor da Emenda

João Cabrera Filho

Entidade

Secretaria da Agricultura e Abastecimento

Tipo de Emenda

X

Aditiva

Supressiva

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 8º Parágrafo: Inciso: I Alínea: L

Teor da Emenda

L) a adoção de práticas e técnicas que contribuam para armazenagem e reaproveitamento dos recursos hídricos.

Justificativa

Os esforços e custos dispendidos por usuários dos recursos hídricos que visem o seu reaproveitamento, melhoria e preservação, precisam ser recompensados com redução nas tarifas pagas, contribuindo para estimular um processo educativo de conservação do solo, de racionalização do uso da água em termos qualitativos e quantitativos, e de proteção do meio ambiente, especialmente no tocante à agricultura por seus riscos e peculiaridades.

 

Parecer da CT-PGRH

Rejeitar

 

PROPOSTA DE EMENDA Nº 5

João Cabrera FilhoEntidade

Secretaria da Agricultura e Abastecimento

Tipo de EmendaXAditiva

Supressiva

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 8º Parágrafo: 2º Inciso: Alínea:

Teor da Emenda

§ 2º. - Os Comitês de Bacias poderão sugerir diferenciação de valores a serem cobrados, em função de critérios e parâmetros que abranjam a qualidade e disponibilidade de recursos hídricos, e de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades hidrográficas e do segmento usuário, conforme a implantação de práticas que contribuam para melhoria de qualidade e disponibilidade, e de acordo com o regulamento desta lei.

Justificativa

Possibilitar a implementação de critérios e parâmetros que promovam uma diferenciação dos valores, ou até a sua isenção quando couber, para que determinados segmentos e formas de distinção de água com enfoque social e comunitário possam ser beneficiados.

 

Parecer da CT-PGRH

X

Aprovar

Aprovar em parte

Rejeitar

 

PROPOSTA DE EMENDA Nº 6

Autor da Emenda

João Cabrera Filho

Entidade

Secretaria da Agricultura e Abastecimento

Tipo de Emenda

Aditiva

X

Supressiva

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 17º da Proposta 2 Parágrafo: Inciso: Alínea:

Teor da Emenda

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 31 das Disposições Transitórias da Lei 9.034, de 29/12/94.

Justificativa

Permitir maior flexibilização na implantação desta lei, evitando-se a especificação de uma entidade com a competência exclusiva de efetuar a cobrança pelo uso da água.

 

Parecer da CT-PGRH

X

Aprovar

Aprovar em parte

Rejeitar

 

PROPOSTA DE EMENDA Nº 7

Autor da Emenda

Nazareno Antonio Sertóri Durão

Entidade

Associação das Industrias de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - AIAA

Tipo de Emenda

Aditiva

Supressiva

X

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 13 Parágrafo: Inciso: Alínea:

Teor da Emenda

Modificar o item 3. Para:

3. Sólidos Suspensos Totais (SST);

Justificativa

A determinação de Sólidos Suspensos Totais é mais abrangente que o parâmetro proposto, RS (Resíduo Sedimentável em cone imhoff, em 1 hora), ressaltando-se que pode haver lançamentos (pôr exemplo portos de areia) que contêm materiais como siltes e argilas, que não são avaliados pelo parâmetro de RS, pôr não serem sedimentáveis no tempo previsto nesta determinação, porém provocam problemas de assoreamento de corpos d’água e qualidade (físico-química) do corpo d’água.

 

Parecer da CT-PGRH

Aprovar

Aprovar em parte

X

Rejeitar

Observação da CT-PGRH: Rejeitada devido ao fato do RS ser parâmetro de controle constante das legislações de controle de poluição ambiental e por ser de fácil determinação analítica.

 

PROPOSTA DE EMENDA Nº 8

Autor da Emenda

Ivens Benedito Bloch Telles Alves

Entidade

Associação de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Ribeirão Preto

Tipo de Emenda

Aditiva

Supressiva

X

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 13 Parágrafo: único Inciso: Alínea:

Teor da Emenda

Poderão ser considerados outros parâmetros além dos relacionados no caput deste artigo e desconsiderados aqueles relativos ao ítem 4 não pertinentes à fonte geradora.

Justificativa

Evitar a apresentação de laudos de amostragens de parâmetros que não sejam pertinentes ao processo produtivo, principalmente aqueles relacionados ao ítem 4.

 

Parecer da CT-PGRH

X

Aprovar

Aprovar em parte

Rejeitar

 

PROPOSTA DE EMENDA Nº 9

Autor da Emenda

Marisa Heredia

Entidade

Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto

Tipo de Emenda

Aditiva

Supressiva

X

Modificativa

Dispositivo emendado

Artigo: 18 Parágrafo: Inciso: Alínea:

Teor da Emenda

Durante os 3 (três) primeiros anos de vigência desta Lei, o cálculo da cobrança pela utilização dos recursos hídricos abrangerá apenas os volumes captados, extraídos, derivados e consumidos, as cargas orgânicas lançadas referentes aos seguintes parâmetros: DBO, DQO, RS e CI e o nível de OD do corpo receptor, em conformidade com os padrões estabelecidos pela legislação estadual vigente.

Justificativa

A presente emenda tem como objetivo preservar o nível de oxigênio dissolvido do corpo receptor de acordo com o estabelecido para sua respectiva classe, conforme determina a legislação vigente.

 

Parecer da CT-PGRH

X

Aprovar

Aprovar em parte

Rejeitar